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A arguição temerária ou de má-fé de uma das causas de inelegibilidade, impedientes da disputa de cargo eletivo, caracteriza-se por ser:
Somente uma infração de natureza eleitoral, que se esgota no processo de registro do candidato, sem outra consequência.
Uma prática fraudulenta, com o objetivo de lesar a fé pública, tipificando crime comum (Título X do CP).
Um crime especial, que protege o direito público subjetivo de disputar cargo eletivo, mas que não tem previsão no Código Eleitoral.
Um crime especial, mas de sujeito ativo comum, visto que a impugnação é direito de qualquer eleitor.
Apenas uma infração administrativa, sujeita a processo disciplinar.


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