O TSE é competente originariamente para julgar os processos
de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária
de mandatos federais, cabendo aos TRE’s a competência
originária para julgar os processos de perda de
cargo eletivo por infidelidade partidária de mandatos
estaduais e, por fim, às Zonas Eleitorais originariamente
para julgar os processos de perda de cargo eletivo por
infidelidade partidária de mandatos municipais.