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No curso de processo falimentar, apurou-se que os administradores da sociedade empresária falida praticaram atos reiterados de gestão temerária, contrários ao interesse social, com assunção de riscos excessivos, ausência de controles internos e operações que contribuíram decisivamente para o estado de insolvência. Diante disso, o administrador judicial, com a concordância do Ministério Público, requereu a responsabilização pessoal dos administradores pelos prejuízos causados à massa falida. Considerando a Lei no 11.101/2005, a disciplina da responsabilidade dos administradores e o entendimento consolidado do STJ, assinale a alternativa correta.
A responsabilidade civil dos administradores, no âmbito da falência, possui natureza objetiva, bastando a comprovação do dano à massa falida e do nexo causal, independentemente de análise da conduta subjetiva, em razão da função de risco inerente à atividade empresarial.
A legitimidade para propositura da ação de responsabilização é exclusiva dos credores concursais, sendo vedada a iniciativa do administrador judicial ou a atuação do Ministério Público nesse ponto.
A decretação da falência, por si só, gera presunção absoluta de má gestão, sendo suficiente para fundamentar a responsabilização automática dos administradores pelos prejuízos suportados pelos credores.
A responsabilização pessoal dos administradores exige a comprovação de conduta dolosa ou culposa, caracterizada por atos de gestão temerária, abuso de poder, fraude ou violação da lei ou do contrato social, não sendo admissível a responsabilização automática decorrente da simples decretação da falência.
A responsabilização civil dos administradores no âmbito falimentar pressupõe, como condição necessária, a prévia condenação criminal por crime falimentar, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.