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Em ação de execução ajuizada pelo agente fiduciário dos titulares de debêntures simples em face da emissora, a Companhia Arraiolos de Minério de Ferro, uma das questões a serem apreciadas é a legitimidade processual do agente fiduciário.
Tendo em vista as disposições da Lei nº 6.404/1976 sobre o agente fiduciário como representante da comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora, é correto afirmar que:
no caso de inadimplemento da companhia, o agente fiduciário tem legitimidade para promover a execução de garantias reais, o recebimento do produto da cobrança e sua aplicação no pagamento, integral ou proporcional, dos debenturistas;
mediante deliberação prévia da assembleia dos debenturistas, o agente fiduciário pode declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e acessórios;
a representação dos debenturistas em processos judiciais em que seja parte a companhia emissora decorre de lei, sendo vedada qualquer deliberação em contrário da assembleia dos debenturistas;
se, no curso da execução de debêntures, ficar comprovado que o ativo da companhia emissora não é suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, o agente fiduciário poderá requerer sua falência;
o agente fiduciário deve tomar qualquer providência para que os debenturistas realizem seus créditos, devendo notificá-los, no prazo máximo de 30 dias, de qualquer inadimplemento de obrigações assumidas pela companhia na escritura de emissão.