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Jacobina Produtora e Exportadora de Dendê Ltda., na condição de emitente de cédula de crédito rural, e Anagé, na condição de sócia de Jacobina Produtora e Exportadora de Dendê Ltda. e avalista da referida cédula, ajuizaram embargos à execução em face do credor e beneficiário do título de crédito, Banco do Comércio de Araci S/A.
As questões controvertidas e que refletem na caracterização da mora das devedoras residem na admissibilidade de capitalização de juros na cédula de crédito rural, com ou sem pactuação nesse sentido, e, se admitida a capitalização de juros, no fato de sua periodicidade inferior à semestral depender ou não de pactuação entre as partes.
Considerando a legislação aplicável às cédulas de crédito rural, bem como a interpretação pacificada na Segunda Seção do STJ a respeito, é correto afirmar que a legislação sobre as cédulas de crédito rural:
proíbe a capitalização de juros sem pacto expresso e determina que, havendo pactuação pelas partes, a periodicidade da capitalização deve ser semestral;
admite a capitalização de juros em qualquer periodicidade, com ou sem necessidade de pacto expresso, pois se trata de requisito formal da cédula de crédito rural;
admite a capitalização de juros, ainda que não tenha sido pactuada; entretanto, a capitalização em periodicidade inferior à semestral depende de pacto expresso;
proíbe qualquer capitalização de juros, independentemente de sua periodicidade; no entanto, as partes podem cumular a correção monetária com a comissão de permanência;
admite a capitalização anual de juros, com ou sem pactuação, desde que a taxa não exceda à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, com base na variação do IPCA.