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A Lei nº 5.764/1971; Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Em seu Art. 4º afirmar que as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características, EXCETO:
Adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
Limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
Incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
Singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, sem exceções, optar pelo critério da proporcionalidade;
Quórum para o funcionamento e deliberação da Assembleia Geral baseado no número de associados e não no capital.