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A empresa Beta Distribuidora S.A., que exerce regularmente atividade empresarial há sei...

A empresa Beta Distribuidora S.A., que exerce regularmente atividade empresarial há seis anos, teve seu plano de recuperação judicial submetido à assembleia geral de credores e rejeitado pelas classes dos credores quirografários e dos credores com garantia real.

Diante da impossibilidade de aplicação do cram down, verificada pelo juízo, os credores presentes deliberaram, na mesma oportunidade, pela concessão de prazo para elaboração de plano alternativo de recuperação elaborado pelos credores, nos termos do art. 56, §4º, da Lei nº 11.101/2005.


Considerando o regime jurídico do plano alternativo de credores, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, assinale a afirmativa correta.


A

A deliberação pela concessão do prazo para elaboração do plano alternativo exige aprovação por classe de credores, seguindo as mesmas regras de quórum aplicáveis à votação do plano originário do devedor, por se tratar de matéria igualmente relevante para os interesses dos credores.


B

Apresentado o plano alternativo pelos credores, ele será imediatamente submetido à votação em assembleia geral, independentemente de qualquer manifestação prévia de apoio dos credores, cabendo ao administrador judicial apenas verificar se o plano foi entregue dentro do prazo concedido.


C

Para que o plano alternativo seja colocado em votação, é necessário, entre outras condições legais previstas cumulativamente no art. 56, §6º da Lei nº 11.101/2005, que haja apoio por escrito de credores que representem, alternativamente, mais de 25% dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial, ou mais de 35% dos créditos dos credores presentes à assembleia geral em que o plano do devedor foi rejeitado; preenchidas essas e as demais condições legais, o plano alternativo será submetido à aprovação pelo mesmo quórum aplicável ao plano originário do devedor.


D

O plano alternativo elaborado pelos credores, por representar manifestação autônoma dos próprios titulares dos créditos, dispensa a realização de nova assembleia geral de credores para sua aprovação, podendo ser homologado diretamente pelo juízo desde que subscrito por credores representativos de mais da metade do total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.


E

A deliberação pela concessão do prazo para elaboração do plano alternativo, prevista no art. 56, §4º, da Lei nº 11.101/2005, somente pode ocorrer em assembleia geral especialmente convocada para essa finalidade, sendo vedada sua apreciação na mesma reunião em que se verificou a rejeição do plano originário do devedor.