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A Lei Complementar nº 123/2006 estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. Um dos aspectos desse tratamento jurídico diferenciado diz respeito ao acesso ao crédito e à capitalização.
Em relação à constituição das sociedades de garantia solidária (SGS) e de contragarantia, assinale a afirmativa correta.
As sociedades de garantia solidária e de contragarantia não integram o Sistema Financeiro Nacional e têm sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
A negociação entre os sócios das participações no capital social da sociedade de garantia solidária é livre, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir.
A sociedade de garantia solidária pode ser constituída sob forma de sociedade limitada ou sociedade cooperativa, para a concessão de garantia a seus sócios participantes; seus atos devem ser arquivados na Junta Comercial.
Nas sociedades de garantia solidária e de contragarantia somente podem ser admitidos como sócios pessoas naturais, tais como pequenos empresários, microempresários individuais e microempreendedores individuais.
Às sociedades de garantia solidária e de contragarantia é vedado conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.