Guilhermina tomou emprestado de Vicentino R$ 100.000,00. Para garantir o pagamento, emitiu-se uma nota promissória no valor de R$ 200.000,00, devidamente assinada pela devedora. Sobreveio o inadimplemento e Vicentino ajuizou demanda executiva. Em embargos, Guilhermina aduziu e comprovou que Vicentino, em outro negócio jurídico, tinha avalizado cheque da qual era credora pela quantia de R$ 300.000,00, daí ela ter postulado a compensação.
Vicentino, a seu turno, impugnou essa pretensão, no que demonstra que o título avalizado embutia juros onzenários em patamar muito superior ao permitido pela Lei de Usura. Aduziu, ainda, que o cheque estava pós-datado para dali a um ano.
Nesse caso, é correto afirmar que:
a inclusão de juros usurários é causa de nulidade do título, diante da gravidade da prática (que, inclusive, tem tipificação criminal), o que impede a compensação pretendida;
a prática de agiotagem leva à declaração de nulidade apenas das disposições usurárias, mas a compensação se mostra inviável diante da diversidade de suas causas (contrato de mútuo e aval em título de crédito) e do tipo de responsabilidade do devedor;
a prática de agiotagem leva à declaração de nulidade apenas das disposições usurárias, mas a compensação se mostra inviável porque o crédito de Guilhermina decorre de ato ilícito;
a prática de agiotagem leva à declaração de nulidade apenas das disposições usurárias, mas a compensação não pode ser realizada enquanto não se concluir o prazo de favor concedido pela pós-datação do cheque;
a prática de agiotagem leva à declaração de nulidade apenas das disposições usurárias e nada impede a compensação do cheque no limite do valor expurgado dos juros ilícitos.