No comércio eletrônico de produtos e serviços, o fornecedor está sujeito a regras especiais adaptadas para a contratação à distância e em ambiente virtual.
Em razão dessas peculiaridades, é correto afirmar que
não configura infração ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, o fato de o fornecedor de produtos importados, cujo valor está sujeito à variação cambial, informar os preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional.
os sítios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas deverão conter informações referentes à quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato e ao prazo para a utilização da oferta pelo consumidor, que será de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
o consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados e, ao exercê-lo, ficarão rescindidos os contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor além daqueles previstos no instrumento contratual.
para garantir o atendimento facilitado no comércio eletrônico, o fornecedor deverá disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação.
o fornecedor é obrigado a manter o serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes à informação, à dúvida, à reclamação, à suspensão ou ao cancelamento do contrato, e a encaminhar sua manifestação ao consumidor em até dois dias.