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Em uma sociedade em nome coletivo, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiro, os sócios podem limitar entre si a responsabilidade de cada um:
no ato constitutivo, ou por convenção posterior aprovada pela maioria dos sócios.
no ato constitutivo, ou por convenção posterior aprovada por dois terços dos sócios.
no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior.
somente se houver alteração no tipo de sociedade.
somente no ato constitutivo.