poderá, por meio de representante ou devidamente
assistido, continuar a empresa antes exercida por
ele enquanto capaz, independentemente de autorização
judicial, que estará implícita nos poderes conferidos
ao curador nomeado pelo juiz.
B
não poderá, ainda que por meio de representante,
continuar a empresa, salvo, por intermédio deste,
até a liquidação, e os bens que possuir, estranhos à
atividade empresarial, não responderão pelas dívidas
contraídas para o funcionamento dela.
C
poderá, por meio de representante ou devidamente
assistido, continuar a empresa antes exercida por
ele enquanto capaz, devendo, para isso, preceder
autorização judicial que é revogável e não ficam sujeitos
ao resultado da empresa os bens que o incapaz
possuía ao tempo da interdição, desde que estranhos
ao acervo daquela.
D
somente poderá continuar a empresa, se o curador
nomeado pelo juiz puder exercer atividade de empresário,
respondendo a caução, que este prestar,
pelas dívidas que assumir durante o exercício da
empresa, se os bens do incapaz vinculados à atividade
empresarial forem insuficientes para o pagamento
das dívidas caso venha a ser decretada a falência
do incapaz.
E
só poderá continuar a exercer atividade empresária
como sócio não administrador e desde que autorizado
pelo juiz no processo de interdição, não ficando,
porém, outros bens, exceto as cotas societárias,
sujeitos ao pagamento das dívidas contraídas no
exercício da empresa.