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Como medida para superar crises econômico-financeiras da empresa, a Lei 11.101/2005 prevê a recuperação judicial, sujeitando-se aos seus efeitos todos os créditos existentes à data do pedido. Há, no entanto, certos créditos que NÃO se sujeitarão aos efeitos do pedido de recuperação judicial, dentre eles:
Os créditos existentes, mas ainda não vencidos na data do pedido de recuperação.
Os créditos de titulares que não aprovarem o Plano e votarem por sua rejeição na assembleia de credores.
Os créditos do titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis.
Os créditos em moeda estrangeira.