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As regras que definem prazos para o encaminhamento do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual ao Poder Legislativo e a respectiva devolução ao Poder Executivo deveriam ter sido estabelecidas por lei complementar, em substituição à Lei n.º 4.320/1964, conforme o art. 165, § 9º, da Constituição Federal de 1988. No entanto, como essa lei complementar ainda não existe, prevalecem as normas do art. 35, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Considerando que a Constituição Federal prevê que o Congresso Nacional se reunirá, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro, assinale a opção que apresenta os prazos para encaminhamento ao Congresso Nacional do projeto de lei do Plano Plurianual – PPA, do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e do projeto de lei do orçamento com base na LDO, respectivamente.
15 de abril do primeiro ano de mandato; 15 de abril de cada ano; 31 de agosto de cada ano.
15 de abril do primeiro ano de mandato; 15 de abril do primeiro ano de mandato; 31 de agosto de cada ano.
31 de agosto do primeiro ano de seu mandato; 15 de abril de cada ano; 31 de agosto de cada ano.
31 de agosto do primeiro ano de mandato; 15 de abril do primeiro ano de mandato; 31 de agosto de cada ano.
31 de agosto do primeiro ano de mandato; 15 de abril de cada ano; 31 de agosto do primeiro ano de mandato.