Suponha que o Estado manifeste a intenção de instituir um programa de apoio a comerciantes que atuam em regiões onde tem sido verificado o fechamento de estabelecimentos e o aumento dos índices de criminalidade. Pretende, com isso, fomentar a economia local e induzir a requalificação do espaço público com o maior fluxo de pessoas. O programa idealizado contempla a criação de uma linha de crédito a juros abaixo daqueles praticados no mercado financeiro, destinada a capital de giro dos comerciantes, e prevê a celebração de convênio com instituições financeiras, que deverão ofertar essas linhas com juros subsidiados ao público alvo e receberão recursos do Estado destinados à cobertura do subsídio. Tendo sido a matéria submetida à análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado (PGE), caberá ao procurador oficiante no feito apontar
a obrigatoriedade de operação das citadas linhas de crédito por agência ou banco de fomento estadual, devendo os recursos destinados à equalização de juros ingressarem mediante aporte de capital.
que o programa somente será viável se comprovado que os destinatários da linha de crédito enquadram-se como elegíveis para recebimento de subvenção social e, ainda, desde que haja previsão orçamentária para suportar as despesas correspondentes.
que o programa envolve subvenção econômica por parte do Estado, demandando, assim, autorização legislativa específica, não sendo suficiente apenas a previsão dos recursos destinados à equalização de juros na Lei Orçamentária Anual.
que a instituição do programa ensejará a geração de despesa de caráter continuado e, embora prescinda de autorização legal específica, deverá comprovar sua adequação com as projeções e metas estabelecidas no Plano Plurianual.
a inviabilidade jurídica do modelo proposto, que viola regras do sistema financeiro nacional, as quais vedam a oferta de crédito subvencionado com recursos públicos e atividades de fomento em geral.