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A Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada e proclamada pela Resolução 217-A (III) – da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, demonstra em seu item XIII que todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado e que todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Em relação ao asilo político previsto nessa Declaração, é correto afirmar que
o direito ao asilo político poderá ser invocado mesmo em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
o direito de asilo político poderá ser invocado mesmo em caso de perseguição legitimamente provocada por crimes de direito comum.
rege-se pelo princípio da autodeterminação dos povos.
o direito de asilo político poderá ser invocado mesmo por atos contrários aos objetivos e princípios das nações unidas.
todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.