O manuseio de contratos internacionais é considerado
complexo, pois implica na observação de vários
elementos capazes de afetar a relação contratual, tais
como, o tipo de sistema jurídico dos Estados envolvidos,
suas regras de ordem pública, a licitude ou ilicitude do
objeto do contrato, a natureza jurídica das partes, e
outros. Nestas espécies de contratos encontramos a
cláusula hardship. Podemos defini-la como:
A
As cláusulas de força maior e as hardship dispostas
em contratos internacionais complexos são regidas
somente pelo ordenamento jurídico brasileiro,
portanto são cláusulas inflexíveis e imutáveis.
B
Pode-se traduzir hardship por "adversidade",
"infortúnio" ou mesmo "necessidade". Tal cláusula
prima por angariar recursos frutos de indenizações,
podendo resultar a uma das partes um prejuízo não
previsto no contrato.
C
A cláusula de hardship comporta em seu bojo o fim
precípuo de salvaguardar o contrato, toda vez que um
evento exterior e estranho às partes envolvidas
promova uma ruptura tamanha capaz de impor um
rigor injusto a uma das partes. A finalidade cardinal e
inarredável é a modificação ou ajuste da avença.
A hardship atua sob a roupagem de um dever de
renegociação, ambicionando o restabelecimento da
economia do contrato, sem pôr em risco a segurança
jurídica das disposições previamente pactuadas.
Trata-se, pois, de uma exceção ou relativização da
locução pacta sunt servanda.
D
A cláusula de hardship funciona como um seguro de
indenização no contrato, assegurando a parte
prejudicada uma reparação em dinheiro sobre os
danos causados, não alterando as disposições
anteriormente pactuadas.