

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Determinada associação representativa dos interesses da indústria formulou requerimento, ao tabelião de protestos, solicitando o fornecimento de certidão diária, com a relação dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados.
Ao analisar o requerimento formulado, à luz da Lei nº 9.492/1997, o tabelião concluiu, corretamente, que:
é possível o fornecimento da certidão, mas apenas para uso interno da associação, vedado o fornecimento do seu teor a terceiros;
a certidão somente pode alcançar as pessoas, naturais ou jurídicas, que mantenham relações jurídicas com a associação ou seus associados;
não é possível o fornecimento de certidão dos cancelamentos efetuados, considerando o direito à intimidade e a ausência de interesse da associação;
é possível o fornecimento da certidão, mas só serão prestadas informações restritivas de crédito, dos bancos de dados da associação, dos protestos não cancelados;
o fornecimento de certidões diárias, como requerido pela associação, não se coaduna com a necessária demonstração do interesse de agir em cada requerimento formulado.