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Maria e Joana, respectivamente mãe e filha, compareceram ao Tabelionato de Notas da circunscrição X, do Estado do Espírito Santo, e solicitaram a lavratura de escritura pública de doação de imóvel urbano com reserva de usufruto. Com isso, o imóvel seria adquirido por Joana e Maria figuraria como usufrutuária.
À luz da disciplina estabelecida pela Lei Estadual nº 10.011/2013, em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), é correto afirmar que, na situação descrita:
a base de cálculo é igual à metade do valor do bem;
o recolhimento do imposto é diferido para o momento de consolidação da propriedade;
a base de cálculo é o valor da nua-propriedade, que corresponde a um terço do valor do bem;
a alíquota é de 2%, devendo ser comprovado o recolhimento perante o Registro de Imóveis;
a alíquota é de 4% e a falta de pagamento do imposto importará na sua atualização pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE).


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