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Após amplos estudos, um grupo de investidores, que figurava como proprietário de uma área urbana no Município Ômega, almejava promover o seu parcelamento mediante loteamento, o que exigiria a abertura de novas vias de circulação e a estruturação de logradouros públicos. Apesar dos estudos realizados, ainda havia dúvida em relação ao modo de interação física, mais especificamente quanto à distância mínima, entre o futuro loteamento e a faixa de domínio público da rodovia X, que o confrontava em longa extensão a noroeste.
Após a análise da Lei nº 6.766/1979, a dúvida foi dissipada com a constatação de que a distância:
é a fixada em lei federal;
é a fixada em regulamento do Poder Executivo federal;
consubstancia típico interesse local, devendo ser definida por lei municipal, observados os balizamentos do plano diretor, onde houver;
é a definida no contrato de concessão do ente federativo ao qual a rodovia está vinculada, observada a distância mínima fixada em lei federal;
é a fixada em lei federal, mas pode ser reduzida, até o limite ali estabelecido, por lei municipal que aprovar o instrumento do planejamento territorial.