De acordo com o Código Penal (Decreto-lei no 2.848/1940), entende-se por corrupção
passiva:
A
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função
ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem.
B
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
C
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
D
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público
ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
E
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração
no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da
autoridade competente.