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Relativamente ao tema dos crimes contra a administração pública, especificamente quanto ao conceito penal de funcionário público, é correto afirmar que:
o funcionário público, para os efeitos penais, é todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, desde que de forma remunerada;
a pessoa que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal não pode ser equiparada a funcionário público para fins penais;
se o funcionário público for ocupante de cargo em comissão, a pena pelo crime funcional será aumentada da terça parte;
a pessoa que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública não pode ser equiparada a funcionário público para fins penais;
o particular que atua em coautoria ou participação com o funcionário público na prática do crime funcional não responde pelos crimes de funcionário público, mesmo que tenha conhecimento da qualidade funcional de seu comparsa.