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Na imputabilidade penal,
a emoção não exclui o crime e não poderá ser considerada como causa de diminuição de pena, uma vez que não concorre a liberdade psíquica, não havendo, portanto, a vontade integrante da conduta.
é isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
exclui-se a culpabilidade do sujeito que pratica o fato típico sob coação física irresistível, posto que, não concorre a liberdade psíquica ou física, não havendo a vontade integrante da conduta, pelo que não há o próprio comportamento, primeiro elemento do fato típico.
se o fato típico é cometido em obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal, responderá pelo crime apenas o superior hierárquico, inclusive por todos os excessos perpetrados pelo subordinado durante a execução da determinação.