Nos termos do Código Penal e acerca dos crimes contra a Administração Pública é correto afirmar que:
Aplica-se a mesma pena do crime de peculato ao de o funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
O emprego irregular de verbas ou rendas públicas não constitui crime.
Não comete crime o funcionário público que se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por mero erro de outrem.
Não se equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, de maneira definitiva e com remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.