Acerca da Lei nº 14.532/2023, que alterou a lei de crimes raciais(Lei nº 7.716/89), é correto afirmar que
o crime de injúria racial não se equipara ao crime de racismo, o qual possui tipificação específica e acarreta a sua imprescritibilidade.
houve a previsão de causa de aumento quando o crime de racismo ocorre em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação, configurando o denominado racismo recreativo.
quando o crime de injúria racial ou por origem da pessoa for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, a pena é diminuída, em razão de sua fé pública.
o plenário do STF julgou reconhecendo a possibilidade de aplicação acordo de não persecução penal (ANPP) em crimes raciais, nas hipóteses de presença dos requisitos para oferta desta medida despenalizadora.
na hipótese de o crime de racismo ser cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou postagem em redes sociais ou na internet, a apuração será impossível, tendo em vista o direito a intimidade.