Matheus, sem possuir carteira de habilitação, dirigia seu veículo automotor pela BR 040, a 140km/h, muito embora o limite de velocidade na referida via fosse de 80km/h. Dessa forma, em razão da violação ao dever objetivo de cuidado, materializada na condução imprudente do automóvel, Matheus atropelou um ciclista, que sofreu lesões corporais leves, das quais se recuperou prontamente.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Matheus responderá pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
com a incidência de uma causa de aumento de pena, em razão da ausência de carteira de habilitação, sendo certo que a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido;
na modalidade qualificada, em razão da ausência de carteira de habilitação, sendo certo que a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido;
com a incidência de uma causa de aumento de pena, em razão da ausência de carteira de habilitação, sendo certo que a ação penal é pública incondicionada;
com a incidência de uma causa de aumento de pena, em razão da ausência de carteira de habilitação, sendo certo que a ação penal é de iniciativa privada;
na modalidade qualificada, em razão da ausência de carteira de habilitação, sendo certo que a ação penal é pública incondicionada.