Por meio do princípio constitucional da irretroatividade da lei
penal, veda-se que norma penal posterior incida sobre fatos
anteriores, assegurando-se, assim, eficácia e vigor à estrita
legalidade penal. Nesse sentido, na Constituição Federal de
1988 (CF), garante-se a ultratividade da lei penal mais
benéfica.