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João, logo após cometer um furto consumado em via pública, é perseguido sem solução de continuidade por Guardas Municipais e ingressa em sua residência. Os Guardas, sem mandado judicial, ingressam imediatamente no imóvel e o detêm. Considerando o art. 5º, XI, da Constituição Federal, o art. 150 do Código Penal e o art. 302 do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o ingresso é:
Ilícito, pois somente com mandado judicial é admitida a entrada em domicílio para fins de persecução penal.
Lícito, pois caracterizada a perseguição em situação de flagrante delito (flagrante impróprio), hipótese constitucional que dispensa o mandado judicial para o ingresso em domicílio.
Ilícito, porque o crime de furto, por sua natureza patrimonial, não autoriza o ingresso em domicílio sem ordem judicial.
Lícito apenas durante o dia, sendo vedado à noite ainda que em situação de flagrante.
Lícito apenas se o agente houvesse cometido o crime no interior da própria residência.