Considera-se funcionário ou servidor
público, para os efeitos penais, quem,
exerce cargo, emprego, serventia ou função
pública. § 1º - Equipara-se a funcionário
público quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal, exceto,
quem assuma cargo transitoriamente ou
sem remuneração, quem trabalha para
empresa prestadora de serviço contratada
ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública.