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Quanto à antijuricidade, assinale a alternativa incorreta:
O Código Penal Militar, adotando a Teoria Diferenciadora, admite o estado de necessidade tanto como justificante quanto como exculpante.
Não é possível legítima defesa contra quem pratica uma conduta acobertado por uma exculpante.
No estado de necessidade justificante, o agente não é legalmente obrigado a arrostar o perigo.
Não há que se falar em legítima defesa na conduta do militar que, em momento posterior à injusta provocação, agride um outro militar, em fuga, com golpe de facão, pois age com ânimo de revide e não de defesa.