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Sobre o crime de Amotinamento (Artigo 182 do CPM), é correto afirmar que:
Constitui ele um crime unissubjetivo, em que o concurso de agentes é eventual.
Constitui o crime a mera desavença entre presos, dentro da mesma cela, ainda que não haja o intuito de contrariar a autoridade ou o poder constituído.
Na mesma pena incorre quem, não estando preso ou internado, sendo oficial, e encontrando-se presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento.
Não se inclui como recinto de prisão militar, o local fora das grades, onde os presos ou internados trabalham ou estudam.