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O Código Penal Militar assim determina em seu art. 35: “A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.”
Nesse sentido, é correto afirmar que o tipo de erro caracterizado é