O enunciado “Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:”, configura o crime de
motim, art. 149, caput do Código Penal Militar.
revolta, art. 149, parágrafo único do Código Penal Militar.
organização de grupo para a prática de violência, art. 150 do Código Penal Militar.
conspiração e violência, art. 152 do Código Penal Militar.
violência contra superior, pessoas e coisas, art. 157 do Código Penal Militar.