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Nos termos do Código Penal Militar, no que concerne à equiparação do militar inativo (integrante da reserva ou reformado) a militar da ativa, é correto afirmar que
somente ocorrerá a equiparação do militar inativo ao ativo, na hipótese de cometimento de crime propriamente militar.
a legislação foi alterada, retirando-se a possibilidade de o militar inativo se equiparar ao militar da ativa.
o militar inativo cometerá os crimes militares previstos para o militar ativo, exceto com relação ao crime de deserção.
o militar inativo empregado na administração militar equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
mesmo sendo inativo, o militar cometerá todos os crimes militares previstos para o militar ativo.