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Segundo a aplicação da lei penal militar, pode-se afirmar:
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, exceto quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas conjuntamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
A pena cumprida no estrangeiro não atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime militar.
Não há crime sem lei ou resolução anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.