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Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
os crimes praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.
os crimes praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.
os crimes praticados por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.
os crimes praticados por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.
os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos no Código Penal Militar, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.