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Em relação ao crime militar, o Código Penal Militar
define crime doloso como sendo aquele cometido pelo agente que deixa de empregar a cautela, a atenção ou a diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que poderia evitá-lo.
trata da excepcionalidade do crime culposo, definindo que, salvo os casos expressos em lei, o agente somente será punido por fato previsto como crime caso o pratique dolosamente
não prevê punição para os crimes tentados
expressamente prevê, para a hipótese do crime impossível, a aplicação da pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços.
afirma que não haverá crime quando o agente que pratica o fato quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.