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O Código Penal Militar prevê, no art. 89, a possibilidade da concessão do livramento condicional para o condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo
igual ou superior a dois anos, desde que tenha cumprido mais de um terço da pena, se não for reincidente em crime doloso e desde que tenha bons antecedentes.
inferior a dois anos, desde que tenha cumprido dois terços da pena, se reincidente.
igual ou superior a dois anos, desde que tenha cumprido mais da metade, se reincidente em crime doloso.
igual ou superior a dois anos, desde que tenha cumprido metade da pena, se primário.
inferior a dois anos, desde que tenha cumprido um terço da pena, se primário.