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Nos termos do Código Penal Militar (CPM), considera-se tentado o crime quando:
Iniciada a execução, o crime somente se consuma por vontade direta do agente.
Iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Iniciada a execução, o agente desiste de prosseguir na execução do crime.
Consumada a execução, o agente repara o dano causado.