Acerca das penas, matéria contidas no Título V do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21.10.1969 e alterações posteriores), é correto afirmar:
Morte, reclusão, detenção, prisão, impedimento, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; a reforma, a perda de posto e patente; a indignidade para o oficialato; a incompatibilidade com o oficialato; e, a exclusão das forças armadas são penas principais previstas no CPM.
A pena de morte é executada por enforcamento.
A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, com prejuízo da instrução militar.
A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e não importa a perda das condecorações.