

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Nos termos do Código Penal Militar (Decreto-Lei Nº 1.001, de 21 de outubro de 1969), no que concerne à equiparação do militar inativo (integrante da reserva ou reformado) a militar da ativa, é CORRETO afirmar que
o militar inativo empregado na administração militar equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
não existe a possibilidade de o militar inativo se equiparar ao militar da ativa.
mesmo sendo inativo, o militar cometerá todos os crimes militares previstos para o militar ativo.
somente ocorrerá a equiparação do militar inativo ao ativo na hipótese de cometimento de crime propriamente militar.
o militar inativo cometerá os crimes militares previstos para o militar ativo, exceto com relação ao crime de revolta.