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O Código Penal Militar tipifica como doloso o ato de “reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar”. Essa conduta caracteriza o crime militar de
motim.
revolta.
omissão de lealdade militar.
milícia.
organização de grupo para a prática de violência.