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Segundo o art. 30 do Código Penal Militar (Decreto-Lei n° 1.001/1969), pune-se a tentat...

Segundo o art. 30 do Código Penal Militar (Decreto-Lei n° 1.001/1969), pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de:


A

um sexto, não podendo o juiz aplicar redução ou ampliação de tal cominação.


B

um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.


C

um quarto, não podendo o juiz aplicar redução ou ampliação de tal cominação.


D

metade, não podendo o juiz aplicar a pena do crime consumado.


E

um sexto a um quinto, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.