ACERCA DO TIPO DO INJUSTO (DOLOSO E CULPOSO), ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.
O dolo, como elemento subjetivo geral, representando consciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo, não exige a consciência da ilicitude, que é elemento da culpabilidade.
Dentre os tipos penais que exigem um elemento subjetivo do injusto, estão aqueles que parte da doutrina denomina de delitos de tendência (intensificada), nos quais o tipo legal exige uma determinada tendência subjetiva na realização da conduta típica, como na satisfação da própria lascívia ou concupiscência, a intenção sexual ou a tendência voluptuosa, como tendência especial da ação.
A culpa inconsciente é a culpa comum, que se verifica quando o autor prevê o resultado, mas espera que não ocorra.
O agente que, com necandi animus, desfecha 2 tiros contra a vítima, atingindo-a e imediatamente a socorre, levando-a ao hospital onde é operada e salva, só responde pelo crime de lesão corporal na medida de sua gravidade.