No direito penal, o problema da sucessão das leis no tempo é resolvido segundo a garantia constitucional de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CRFB, art. 5º, inciso XL). Já no campo processual penal, a norma geral de direito intertemporal encontra-se prevista no art. 2º do CPP, disciplinando que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Assim, quanto ao tema “sucessão de leis penais e processuais penais”, é correto afirmar que:
no campo processual penal adota-se, como regra, o princípio tempus regit actum, que se imiscui com a ideia de retroatividade da lei processual;
retroatividade, entendida como a imposição de uma lei a fatos pretéritos ou situações consumadas antes do início de sua vigência, tem como corolário o princípio geral do efeito imediato, entendido como sua incidência sobre fatos e situações pendentes quando a lei entra em vigor;
retroatividade e aplicação imediata são fenômenos temporais relativos, que pressupõem, para sua aferição, um referencial cronológico, sendo certo que a aplicação imediata da lei processual leva em conta o momento da imputação inicial;
a doutrina reconhece a existência das chamadas “normas mistas” ou “normas processuais materiais”, sendo que uma corrente ampliativa entende que são aquelas que, embora disciplinadas em diplomas processuais penais, disponham sobre o conteúdo da pretensão punitiva e sobre as demais normas que tenham por conteúdo matéria que seja direito ou garantia constitucional do cidadão;
no sistema do isolamento dos atos processuais, adotado pelo legislador pátrio no CPP, admite-se que cada ato seja regido por uma lei, o que permite que a lei velha regule os atos já praticados, ocorridos sob sua vigência, enquanto a lei nova terá aplicação imediata, passando a disciplinar os atos futuros.