O processo de implantação do SUAS tem exigido inovações
que rebatem na lógica da gestão dos serviços socioassistenciais,
enquanto responsabilidade, organização e conteúdo
próprios que garantem a provisão da seguridade social
no que se refere à política e assistência social. Conforme
expressa o art. 23 da Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS) – Lei n.º 8.742/93, entendem-se por serviços socioassistenciais
as atividades continuadas que visem à melhoria
de vida da população e cujas ações, voltadas para
A
as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios
e diretrizes estabelecidos nessa Lei.
B
o equilíbrio entre classes sociais, considerem o atendimento
de mínimos sociais.
C
as demandas próprias de um dado contexto social excludente,
priorizem a cobertura eventual de necessidades
econômicas.
D
toda a população, garantam cobertura igualitária, independentemente
do nível de necessidade identificado.
E
a parcela economicamente ativa, garantam a inclusão
produtiva por meio do trabalho, como contrapartida à
inserção social.