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A Lei Orgânica de Assistência Social, Lei n.º 8.742 de 1993, dispõe que os benefícios e serviços socioassistenciais devem ser organizados por níveis de proteção social e pela complexidade das atenções requeridas e respostas organizadas. Conforme define o artigo 6.º C da LOAS, as proteções sociais, básica e especial serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no(a)
Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social.
Serviço de Apoio e Atenção Bio-psico-social (SABPS) de natureza pública, respectivamente, e pelas iniciativas complementares de atendimento emergencial.
Unidade de Atendimento Social (UAS) de caráter seletivo, respectivamente, e pelos colegiados representativos de diferentes interesses da população.
Núcleo Específico de Atendimento Social (NEAS), respectivamente, e pelos projetos de apoio especial.
Polo Unificado de Prestação de Serviços (PUPS), respectivamente, e pelas ações individuais representativas do interesse coletivo.