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No regime geral de previdência social, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida quando atingidos, pelo menos, para
mulheres, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 55 (cinquenta e cinco) de idade e 180 (cento e oitenta) meses de carência.
mulheres, 30 (trinta) anos de contribuição, 55 (cinquenta e cinco) de idade e 220 (duzentos e vinte) meses de carência.
homens, 30 (trinta) anos de contribuição e 220 (duzentos e vinte) meses de carência, independentemente da idade.
homens, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, 60 (sessenta) de idade e 180 (cento e oitenta) meses de carência.
homens, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 180 (cento e oitenta) meses de carência, independentemente da idade.