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Considere que determinado trabalhador, segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, tenha sofrido acidente de trabalho que o deixou temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. De acordo com as disposições do referido diploma legal, que regem os institutos da habilitação e da reabilitação profissional, referido trabalhador
terá direito, às expensas do órgão da Previdência Social, a órteses, próteses e equipamentos de auxílio a locomoção que possam atenuar a perda ou redução de sua capacidade profissional.
poderá, caso concluído o processo de reabilitação com a correspondente emissão do certificado individual, exercer exclusivamente as atividades elencadas no referido documento.
terá direito a auxílio para tratamento ou exames fora de seu domicilio, bem como auxílio previdenciário a acompanhante credenciado junto ao órgão da Previdência Social.
está obrigado a se submeter a tratamento em hospitais credenciados ao Sistema Único de Saúde – SUS, enquanto durar o procedimento de reabilitação, sob pena de suspensão do auxílio-acidente.
deverá se submeter, sucessivamente, aos processos de reabilitação e habilitação profissional, a serem concluídos no prazo máximo de 2 anos.