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De acordo com o Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/1999 em vigência, para um empregado segurado, por exemplo, que iniciou exposição ocupacional a partir de abril de 1997, a conclusão do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho não caracterizará e não enquadrará como atividade especial a exposição permanente aos seguintes agentes físicos prejudiciais à saúde:
Frio, calor, eletricidade e radiações ionizantes.
Eletricidade, radiações não ionizantes, umidade e frio.
Radiação ultravioleta, radiação infravermelha, vibrações e frio.
Calor de fontes naturais, frio, vibrações e radiações não ionizantes.
Calor de fontes artificiais, pressão atmosférica anormal, frio e vibrações.